Juíza será indenizada após advogado fazer publicação no Facebook em Brusque; entenda
Sentença aponta que profissional deverá pagar R$ 5 mil a ela por danos morais
Sentença aponta que profissional deverá pagar R$ 5 mil a ela por danos morais
A juíza de Brusque Camila Coelho será indenizada em R$ 5 mil por danos morais, após o advogado Aloir José Konopka fazer publicação no Facebook. A sentença, assinada pelo juiz Álvaro Augusto Cassetari, foi dada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, no dia 11 de fevereiro.
Segundo o documento, o caso é relacionado a uma publicação do advogado, na noite de 28 de julho de 2018. O post apontou irregularidades durante uma audiência de conciliação junto ao Juizado Especial Cível na Comarca de Brusque.
A publicação na rede social relatou que uma audiência anterior teria ocorrido sem a presença de um advogado. Conforme sentença, Aloir manifestou a situação como uma prática “de natureza criminosa e de improbidade, e que deveriam ser apuradas pelas autoridades competentes”.
A sentença detalha que o mesmo apresentou o caso à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) Estado de Santa Catarina. Porém, de acordo com a condenação, nesta representação, ele usou expressão mais amena do que a publicação no Facebook, e “há uma clara diferença de trato da matéria”.
A condenação ressalta que não há nada de errado em o advogado ter informado a CGJ sobre o caso. Contudo, a sentença trata a publicação na rede social diferente. Neste caso, observa que Aloir fez um pré-julgamento de algo que deveria ser apurado por autoridades competentes.
“Diferente do que ocorreu na “notícia” apresentada perante à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, na publicação no FACEBOOK o réu incorreu em excessos, ao utilizar termos como “ato totalmente ilegal com o cidadão e roubo aos cofres públicos” e que os “órgãos competentes apurem os fatos”. Tais termos importaram em imputação clara de práticas de “crime e improbidade” com expressa referência ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Brusque-SC.”
O texto destaca que, desse modo, o advogado “se precipitou, impulsivamente, em expor a opinião pela internet, ainda que na forma de desabafo”. Ainda, em uma parte da sentença, o juiz afirma que “a internet não é o local adequado para qualquer advogado tratar questões profissionais tão sérias, envolvendo casos concretos.”
Outra questão levantada na sentença é que o advogado não se limitou a primeira publicação, mas deu inúmeras respostas a cada mensagem postada e repostada por terceiros. Na grande maioria, pessoas ligadas ao convívio forense local.
“O que se vê pelos documentos juntados aos autos, é que o réu procedeu a verdadeiro “escárnio público” daqueles vinculados ao juízo”, diz.
Para a sentença, a conduta é contraditória ao discurso do advogado, que “sustenta que ninguém pode ser acusado em juízo sem o devido acompanhamento de um advogado, ele mesmo providencia o “julgamento público” indireto da autora, enquanto juíza titular responsável pelo Juizado.”
Por fim, a condenação aponta que a CGJ constatou que os procedimentos denunciados pelo advogado não ocorreram de forma ilícita. “Verifica-se, desse modo, que o réu se precipitou, impulsivamente, em expor sua opinião pela internet, ainda que na forma de desabafo”
Então, mesmo que o advogado tenha ocultado o nome da juíza na publicação, é possível ligar Camila ao conteúdo do texto, pois ela era titular do Juizado Especial. Portanto, era de conhecimento público. “Ou seja, era claramente possível a identificação da autora, como a suposta responsável pelos fatos imputados pelo réu”.
“Ou seja, no mínimo, o réu incidiu em culpa ao agir de modo apressado, ainda, que impensado. Na verdade, tratando-se de um advogado, mais ainda lhe é imputável o dever de zelo no trato com questões como estas, que compõem o próprio dever de boa-fé insculpido no art. 2º. II, parte final, do Código e Disciplina da OAB.”
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