Justiça Federal nega apelação da Comunidade Luterana sobre o antigo prédio dos Correios

Entendimento do TRF4 é de que prazo para reclamação já prescreveu

Justiça Federal nega apelação da Comunidade Luterana sobre o antigo prédio dos Correios

Entendimento do TRF4 é de que prazo para reclamação já prescreveu

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu por unanimidade, em julgamento realizado no dia 15 deste mês, em favor dos Correios a briga pela posse do prédio que fica na avenida Monte Castelo, em Brusque.

Embora o julgamento tenha sido unânime, a Comunidade Luterana pode e vai apresentar novos recursos ao TRF-4 e, posteriormente, à terceira instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar reverter a decisão.

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Na ação, os luteranos argumentaram que o ato de compra e venda do imóvel deveria ser considerado nulo. Segundo a Comunidade, a escritura pública feita no dia 7 de dezembro de 1972, assinada pelo presidente da época, não vale porque ele não tinha autorização do Conselho Paroquial para realizar a transação.

Mesmo que o fato tenha acontecido 46 anos atrás, o entendimento da Comunidade Luterana é de que o ato é nulo, e nulidade não prescreve. Por isso o pedido foi no sentido que o TRF-4 invalidasse a escritura e a situação jurídica retornasse a antes de 1972, ou seja, a posse retorne aos luteranos.

Entretanto, o entendimento da 4ª Turma foi diferente. Os magistrados consideraram que o ato de compra e venda é válido, pois preenche os requisitos descritos na lei.

Na decisão, os juízes também apontaram que os Códigos Civis de 1916 (em vigor na época) e de 2002 estabelecem o prazo de quatro anos para a rescisão de negócios jurídicos “maculados com vício de consentimento”.

Os magistrados destacaram que a ação foi ajuizada em 26 de junho de 2018, ou seja, 46 anos depois de a escritura pública ter sido lavrada. No relatório, o juiz escreveu que existe jurisprudência no sentido de que a contestação de um ato jurídico deve ser feita dentro do prazo.

A Justiça Federal acatou apenas um pedido da Comunidade Luterana. O TRF-4 determinou que na matrícula do imóvel que está no cartório conste anotação de que existe ação judicial em tramitação.

Recurso
Os advogados da Comunidade Luterana informam que farão os recursos cabíveis em face da decisão proferida pelo TRF4. O entendimento deles é de que “a decisão do TRF 4 vai em desencontro com a determinação legal, uma vez que o ato nulo é imprescritível, e não se convalida com o tempo, conforme estabelece o artigo 169, do Código Civil Brasileiro”.

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Afirmam ainda que “a transferência do imóvel aos Correios foi efetuada sem a observância das formalidades legais, o que tornou nulo os atos praticados”. Os advogados classificam a decisão como um “flagrante atentado à disposição expressa da lei”.

A defesa promoverá “os recursos competentes”, que são embargos de declaração no próprio TRF-4 e posteriormente recurso no STJ.

“É necessário esclarecer ainda que, embora o tema não seja objeto da demanda, os Correios, jamais em tempo algum, pagou qualquer centavo por este imóvel”, afirmam, em nota.

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