O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
Regras para propaganda eleitoral no dia da eleição
É muito importante que os eleitores, candidatos e partidos tenham conhecimento sobre o que é permitido e o que é proibido no dia das eleições, já que algumas condutas são consideradas crimes eleitorais e geram punições como detenção e multa.
Comícios
A realização de comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão são proibidas desde ontem até o dia da eleição. A realização de comício e a divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito constituem crime eleitoral.
Pesquisas
Pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que seja respeitado o prazo de cinco dias para o registro. Porém, a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após o término da apuração de votos.
Santinhos
É permitida a distribuição de santinhos, folhetos, volantes e outros materiais impressos somente até a véspera da eleição. No dia da votação, este material não pode ser distribuído na rua, consistindo crime eleitoral.
Boca de urna
A manifestação em campanha ou pedido de votos nos locais de votação, a chamada “boca de urna” constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, e multa. Não haverá Lei Seca em Santa Catarina nestas eleições, portanto, o consumo e a venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos. O eleitor não pode aceitar, ainda, transporte ou refeição gratuita de candidatos ou partidos no dia da eleição, pois constitui crime eleitoral.
Carros de som
Caminhadas; carreatas; passeatas; carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos; distribuição de material gráfico; e alto-falantes e amplificadores de som, são permitidos somente até as 22h de sábado. Carros que estão com identificação de partido ou candidato não poderão circular próximo aos locais de votação. Só não configura crime se os veículos estiverem distantes dos colégios eleitorais.
Manifestações
No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nos seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Aglomerações
A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos é proibida no dia das eleições.
Celular
Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Ainda segundo a Justiça Eleitoral, o sigilo do voto também abrange ambientes virtuais e redes sociais, ou seja, é proibido publicar imagens ou fotos do voto e quem fizer isso pode sofrer sanções. Segundo o TSE, não haverá revista de eleitores, mas as pessoas que desrespeitarem a legislação estão sujeitas a até dois anos de detenção.
Denúncias
Caso alguma irregularidade seja detectada, as denúncias podem ser feitas pelo telefone 190 da Polícia Militar ou presencialmente nos cartórios eleitorais.
Crimes eleitorais
Os crimes eleitorais são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena em caso de reincidência é a aplicação do dobro da multa.