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Proprietário do casarão Strecker, demolido em 2014, é absolvido pelo Tribunal de Justiça

Ministério Público o denunciou porque imóvel estava catalogado pelo município como patrimônio histórico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) absolveu os proprietários do casarão Strecker após a demolição da casa que era catalogada pelo município como interesse histórico-cultural. A casa, localizada na rua Carlos Gracher, nº 100, no bairro São Luiz, foi demolida em 30 de agosto de 2014. A decisão é do desembargador Zanini Fornerolli.

A ação judicial foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), após sentença do juiz de Heriberto Max Dittrich Schmitt, atuante na Vara Criminal da Comarca de Brusque. Ele julgou improcedente a denúncia e absolveu os proprietários, que eram acusado por crimes ambientais, relativos à demolição do imóvel.

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“O referido imóvel era tido como um bem material que remetia à memória e à identidade da população brusquense, datado do ano de 1946, sendo incluído no Catálogo do Patrimônio Arquitetônico e Urbanístico de Brusque, nos termos da Lei Municipal n. 3.593/13 (chamada de Lei “Preservar”)”, afirma o MP-SC.

Além disso, o órgão também alega que o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural de Brusque não concedeu alvará de demolição do imóvel, por ter um valor histórico e cultural para o município, e o parecer foi acatado pelo Instituto Brusquense de Planejamento (Ibplan).

Segundo o MP-SC, o proprietário tinha conhecimento da decisão e “desobedeceu ordem técnica e legal que deliberou pela não concessão de alvará de demolição, promovendo a ruína do edifício histórico”.

“A revelia de tombamento, torna perfeito o crime ambiental, frente à existência de ato administrativo protetivo e impeditivo à demolição perpetrada pelo proprietário do imóvel historicamente relevante”, argumenta o órgão.

Conforme a decisão do desembargador, o tombamento não foi decretado, e o imóvel foi no máximo catalogado para inventário imobiliário histórico.

Fornerolli usa como argumento um caso semelhante, julgamento pela desembargadora Salete Silva Sommariva. “A simples inclusão do imóvel em lista de interesse de preservação elaborada pelo poder público, sem que se proceda ao regular tombamento, não configura o crime ambiental objeto de acusação”.

Ele também diz que o MP-SC parte da premissa de que “por constar em listagem resultante de inventário, teria valor histórico-cultural e, automaticamente com isso, por gozar de proteção, e não poderia vir a ser destruído”.

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Segundo Fornerolli, o tombamento impõe ao patrimônio o título de relevante valor histórico-cultural selecionado pelo poder público, depois de seguir o processo e a inscrição no Livro do Tombo. Com isso, seria impossível demolir, destruir, mutilar ou, sem autorização prévia, reparar, pintar ou restaurar o imóvel, sob pena de multa de 50% do dano causado ao respectivo bem.

Além disso, ele afirma que o crime de desobediência prescreveu, tendo em vista que a denúncia foi recebida somente em 19 de abril de 2016, dois anos depois da demolição.