SC passa a cobrar ICMS em compras interestaduais de empreendedores de pequeno porte

Decisão entra em vigor em fevereiro de 2022

SC passa a cobrar ICMS em compras interestaduais de empreendedores de pequeno porte

Decisão entra em vigor em fevereiro de 2022

A partir de fevereiro de 2022 o estado de Santa Catarina passará a cobrar a antecipação do ICMS na entrada no estado de operações provenientes de outras unidades federativas. Neste caso, com mercadorias destinadas ao contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização.

Ou seja, cobrança afetará microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP); empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli); e microempreendedores individuais (MEI).

Trata-se de uma das alterações da lei 18.241/2021, de autoria do governo estadual. O foco principal do texto é possibilitar o parcelamento em até 10 anos de dívidas de ICMS por empresas impactadas pela pandemia da Covid-19.

Entretanto, a lei altera outros pontos de três leis de natureza tributária. Uma das mudanças é a esta cobrança da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual referente a operações provenientes de outros estados.

A antecipação somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja
de 4%. Então, a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a
agregação de qualquer valor, mas com a inclusão do ICMS por dentro.

Por exemplo, na aquisição de mercadoria de São Paulo no valor de R$1 mil, o ICMS da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) será R$40. Já a alíquota de ICMS em Santa Catarina será de 12%. Então, o valor de ICMS a ser recolhido ao estado na entrada será de R$90,90.

Portanto, nas aquisições de fora de Santa Catarina a partir de 1º de fevereiro, o empresário deve verificar antecipadamente a alíquota de ICMS que o fornecedor utilizará em função da possibilidade do recolhimento da diferença para o estado.

Durante a sessão na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), o secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli, defendeu que o modelo proposto pelo governo procura defender a indústria local, ao assegurar que o produto importado não entre no estado em condições muito vantajosas em relação ao nacional.

“Neste caso, nós estamos fazendo um processo de pagamento da diferença de alíquota para equilibrar a concorrência, apenas. O impacto arrecadatório é muito pouco, é regulatório mesmo”, apontou na sessão.

O deputado estadual Bruno Souza (Novo) lamenta a decisão. De acordo com ele, a mudança funcionará como mais um aumento de imposto para a população catarinense.

“É o estado que mais paga impostos estaduais. O empreendedor deve antecipar esse pagamento, mas quem paga no final é o consumidor, quem paga impostos. É a pessoa física. O que foi feito é um aumento da carga tributária ao catarinense. Além de uma complicação ao empreendedor, que terá que pagar uma diferença, sem nem saber se vai vender”, comenta.

Detalhes da lei

O Projeto de Lei 330/2021 foi aprovado por unanimidade pelos deputados estaduais em 27 de outubro, na Alesc. Após isso, a lei 18.241/2021 foi sancionada pelo governador Carlos Moisés da Silva e consta no Diário Oficial do Estado (DOE) de 29 de outubro.

De acordo com o texto, as empresas de transporte de passageiros e de cargas e as pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades em função da pandemia terão direito de parcelar suas dívidas de ICMS em até 120 meses.

A medida é válida para débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio deste ano.

As condições para o enquadramento das empresas beneficiadas serão definidas em decreto do Poder Executivo. Não haverá desconto de juros e multas nos parcelamentos. No entanto, as prestações poderão ter valores diferentes, vinculadas a percentual de faturamento da empresa que for beneficiada.

Medidas

Outro ponto diz respeito ao cálculo da multa por recolhimento do imposto em atraso. De acordo com a justificativa, pela fórmula de cálculo atual, há contribuintes que deixam de pagar o ICMS em dia para solicitar o parcelamento de débitos, já que a multa é considerada baixa e os juros cobrados se baseiam na Selic, menores do que os praticados no mercado.

Atualmente, conforme a Lei do ICMS, a multa por dia de atraso é calculada até a data para pagamento da primeira parcela. Pela lei, a multa será calculada em relação a cada parcela, de acordo com a data de pagamento, “fazendo com que não seja mais atrativo utilizar o parcelamento do ICMS como forma de pagar juros mais baixos que o de mercado”.


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