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Seguradora não pode negar indenização porque motorista estava embriagado, decide TJ-SC

Pais de rapaz de Brusque morto em acidente em 2013 receberão R$ 34,7 mil

Os pais de um motorista de Brusque, morto em acidente de trânsito em 2013, conseguiram na Justiça o direito de receber a indenização do seguro de vida do rapaz, no valor de R$ 34,7 mil, os quais devem ser corrigidos pela inflação.

A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), o qual acatou um recurso apresentado por eles contra a seguradora, já que a indenização havia sido negada na primeira instância.

A empresa se recusou a pagar a indenização porque, segundo alegou, há informações de que o rapaz estava em estado de embriaguez no momento do acidente fatal, e que por isso não faria jus ao seguro, argumento que foi acatado na Justiça de primeiro grau.

Informou no processo que, por ter conduzido o veículo sob efeito de álcool, o rapaz foi o único culpado pelo acidente, e “o segurado agravou intencionalmente o risco ao ter se embriagado antes de dirigir”.

Em suas apelações ao TJ-SC, o casal afirmou que o acidente que vitimou o filho foi causado por uma manobra de conversão de outro veículo, e que a seguradora não provou que o rapaz ingeriu bebida alcoólica antes do acidente.

O relator do processo, desembargador André Luiz Dacol, afirma em seu relatório que o laudo realmente atesta a embriaguez, já que o motorista tinha, no momento do acidente, 13,5 g de álcool por litro de sangue.

Porém, ele afirma que, nos casos de seguro de vida, em razão de sua amplitude, o agravamento do risco pelo segurado depende de prova da conduta ter sido intencional, com intuito de fraudar o seguro contratado.

“Apesar da reprovável conduta da vítima em dirigir embriagada e tentar a ultrapassagem nas proximidades de uma interseção, não há o mínimo elemento de prova que indique ter feito isso para propositalmente atentar contra sua vida com o objetivo de receber o valor do seguro”, esclarece o desembargador.

Ainda segundo o desembargador, a simples constatação de embriaguez não serve para afastar a obrigação do pagamento do seguro pela empresa.

No relatório, que foi acatado por unanimidade pelos demais desembargadores da Sexta Câmara de Direito Civil do TJ-SC, Dacol informou que o estado de embriaguez não justifica a negativa da cobertura do seguro, porque isso não está previsto em nenhuma lei ou normativa que regulamenta os contratos de apólice de seguro.