TJ-SC suspende decisões judiciais para entrega da “pílula do câncer”
Liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Florianópolis, havia determinado o fornecimento da fosfoetanolamina
Liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Florianópolis, havia determinado o fornecimento da fosfoetanolamina
O Estado de Santa Catarina não é obrigado a fornecer fosfoetanolamina a pacientes com câncer. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça que, nesta sexta-feira, 29, suspendeu liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca da Capital, que determinava o fornecimento do medicamento a um enfermo.
Atendendo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), o desembargador José Antônio Torres Marques, monocraticamente, concedeu a suspensão da decisão de 1º Grau. A determinação terá efeito multiplicador, já que existem em Santa Catarina, ao menos, 40 decisões liminares obrigando o Estado a fornecer a droga.
O autor da ação buscou o Judiciário para obter acesso à substância Fosfoetanolamina Sintética, conhecida como “Pílula do câncer”, sob o argumento de que é portador de adenocarcinoma e que não mais responde a tratamento.
“Trata-se de pedido sui generis de fornecimento gratuito de medicamento pelo Estado, porquanto a substância fosfoetanolamina sintética não é um fármaco, tampouco produto regularmente comercializado, mas experimento realizado pela USP”, explicou Torres Marques. Ele acrescentou que o composto, além de não possuir registro na Anvisa, sequer foi objeto de estudos para que se avaliem os riscos à saúde humana de seu uso contínuo.
O desembargador citou recomendação da Agência: “A Anvisa adverte que o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária. O uso do produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com eficácia comprovada cientificamente”.
Conforme parecer técnico elaborado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde, para um medicamento ser liberado no mercado deve conter duas características essenciais: segurança e eficácia, requisitos ainda não demonstrados. Por outro lado, a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica alertou que os estudos clínicos são essenciais para que a vida dos pacientes não seja colocada em risco.
O desembargador baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para assegurar que o produto em questão não possui precedente e encontra-se em fase experimental no combate ao câncer. Assim, Torres Marques concedeu “a contracautela, diante da configuração de grave lesão à ordem e à saúde públicas”. Os responsáveis pelo processo foram os procuradores do Estado Daniel Cardoso, Rodrigo Castellano e Luiz Carlos Ely Filho.