ARTIGO – Paredes que falam: a regulamentação do grafite e muralismo em Brusque

Por Ricardo Vianna Hoffmann, advogado - OAB/SC 4551 

ARTIGO – Paredes que falam: a regulamentação do grafite e muralismo em Brusque

Por Ricardo Vianna Hoffmann, advogado - OAB/SC 4551 

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A Câmara Legislativa de Brusque deu um passo significativo ao aprovar, por unanimidade, a lei n. 4.631 em 11 de dezembro de 2023. Esta legislação, que regula o uso de espaços urbanos para grafite e muralismo, gerou debates intensos logo após sua divulgação, especialmente nas redes sociais. Essa discussão é vital em um Estado Democrático de Direito, onde o diálogo fundamentado e distante de generalizações é essencial para a compreensão das leis.

Para compreender melhor, precisamos definir os termos. Grafite é uma expressão artística urbana, não apenas uma pichação, mas uma intervenção visual que transmite ideias e embeleza a paisagem urbana. Alex Vallauri, pioneiro do grafite no Brasil, usou tinta spray para criar obras significativas em espaços públicos desde 1978, contribuindo para a celebração do Dia do Grafite em 27 de março.

O muralismo, por sua vez, envolve a pintura em grandes paredes com um caráter frequentemente comunitário e social, refletindo a cultura local. O grafite, como o muralismo, requerem planejamento e permissão.

A pichação, em contraste, é considerada vandalismo e ilegal. Ela se diferencia do grafite e muralismo por sua rapidez, falta de permissão e impacto negativo em propriedades.

A lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece penalidades para a pichação e reconhece o grafite como uma expressão artística legítima, desde que realizada com o devido consentimento. É uma diferenciação crucial para a aplicação justa da lei, que estabeleceu no seu artigo 65, o seguinte:

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

A Lei Municipal n. 4631, de Brusque, é um avanço importante. Ela não apenas reconhece o grafite como arte legítima, mas também facilita sua integração harmoniosa na paisagem urbana. Ao regulamentar o grafite e o muralismo, a cidade promove a cultura, o turismo e a conscientização social.

É essencial compreender que, globalmente, grafite e muralismo são vistos como expressões artísticas legítimas, enquanto a pichação é vista como vandalismo. Educar e esclarecer estas diferenças é fundamental para abordar as controvérsias em nossa cidade.

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