Eleições 2022: voto em trânsito? Confira locais de votação e saiba mais
TSE orienta como consultar local para pessoas ausentes do domicílio eleitoral
TSE orienta como consultar local para pessoas ausentes do domicílio eleitoral
Os eleitores ou as eleitoras ausentes do domicílio eleitoral no primeiro e segundo turnos, ou em ambos, poderão votar em qualquer capital ou nos municípios com mais de 100 mil eleitores. Isso é possível pelo voto em trânsito.
O pedido de transferência temporária para votar em trânsito deve ser feito, presencialmente, em qualquer cartório eleitoral do país. Neste ano, o período para solicitar é entre 18 de julho e 18 de agosto de 2022, mediante documento oficial com foto.
Eleições 2022: onde votar? Saiba como consultar seu local de votação;
Eleições 2022: saiba como consultar local de votação pelo e-Título.
Segundo o Código Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.669/2021, que também trata do assunto, são duas as possibilidades de voto em trânsito:
a) Para quem estiver fora da cidade, mas dentro do mesmo estado em que vota, poderá participar das eleições para os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital;
b) Já as eleitoras e os eleitores que pretendem votar em outro estado poderão participar da escolha apenas para o cargo de presidente da República.
Vale reforçar que não é possível votar em trânsito fora do Brasil. No entanto, quem tem o título de eleitor cadastrado no exterior e estiver em trânsito no território brasileiro poderá, sim, votar na eleição para o cargo de presidente da República, desde que habilitado dentro do prazo do voto em trânsito.
De acordo com o Código Eleitoral, os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, assim como agentes de trânsito, poderão exercer o direito de voto na seção mais próxima ao local onde prestam serviço, no dia da eleição.
Da mesma prerrogativa de votar em seção distinta do local de origem fazem jus as juízas e juízes eleitorais. Outros que podem são servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, promotoras e promotores eleitorais.
O requerimento para a transferência temporária é elaborado e encaminhado à Justiça Eleitoral pelos comandos ou chefias dos órgãos de origem das eleitoras e eleitores em serviço no dia da eleição.
Para os que se enquadram nas modalidades de voto em trânsito acima descritas e desejam consultar quais os locais de votação disponíveis para a transferência temporária, clique aqui e acesse a consulta.
É o procedimento por meio do qual as eleitoras e os eleitores podem votar em uma cidade diferente daquela em que está o seu domicílio eleitoral. Para isso, é feita transferência temporária da seção eleitoral para a votação de um município para outro.
A votação em trânsito somente ocorre em ano de eleições gerais (votação para Presidência da República, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF, Câmara dos Deputados e Governos Estaduais), em locais de votação convencionais ou criados para essa finalidade, nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitoras e eleitores.
De 18 de julho a 18 de agosto de 2022, tanto para o primeiro quanto para o segundo turno, ou para ambos.
Apenas um documento oficial de identificação com foto.
Não. Pode ser realizada apenas presencialmente em qualquer unidade de atendimento eleitoral (cartório, central ou posto de atendimento eleitoral).
Eleitoras e eleitores que estão com a situação regular no Cadastro Eleitoral. As pessoas com o título cancelado ou suspenso não podem votar.
Não há voto em trânsito no exterior, somente em território brasileiro.
Sim. Eleitoras e eleitores com título da Zona Eleitoral do Exterior, que estiverem em trânsito no Brasil no dia da eleição, podem solicitar a habilitação para votar em trânsito e votarão apenas para presidente da República, em qualquer capital ou município com mais de 100.000 eleitores.
Sim. A alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em trânsito poderá ser solicitado no mesmo período da habilitação (18 de julho a 18 de agosto de 2022). Após esse prazo não será possível alterar ou cancelar a habilitação para o voto em trânsito autorizada.
Não. Apenas a eleitora ou o eleitor pode solicitar a habilitação para votar em trânsito presencialmente em qualquer unidade de atendimento eleitoral (cartório, central ou posto de atendimento eleitoral).
Sim. A eleitora ou o eleitor que estiverem cidades diferentes nos dois turnos da eleição pode solicitar a habilitação para votar em trânsito para cada turno e realizar indicações de cidades distintas.
Se a transferência temporária ocorrer dentro do mesmo Estado do domicílio eleitoral, a pessoa poderá votar nas eleições para presidente da República, governadora/governador, senadora/senador, deputada/deputado federal e deputada/deputado estadual (distrital). Por exemplo, pessoa com domicílio eleitoral em Formosa (GO) pode requerer habilitação para votar em trânsito na cidade de Goiânia/GO. Se a transferência temporária ocorrer para um município de um Estado diferente do Estado de origem, a pessoa poderá votar em trânsito apenas para presidência da República. As pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no Brasil, poderão votar apenas na eleição para presidente da República. Não é permitida a votação em trânsito no exterior.
A eleitora ou o eleitor habilitada(o) para votar em trânsito que não puder comparecer ao local escolhido no dia da eleição, deverá apresentar a justificativa da sua ausência, inclusive se estiver no seu local de votação de origem. A eleitora ou o eleitor habilitado para votar em trânsito fica desabilitada(o) para votar na sua seção de origem, exceto se solicitar o cancelamento da habilitação até 18 de agosto de 2022.
Após a votação, é necessário solicitar o retorno do título à seção eleitoral de origem? Não. Após as eleições, o título retornará à seção eleitoral de origem automaticamente.
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