COMPRA DE VOTOS ou captação ilícita de sufrágio, conceitua-se pela doação, oferta, promessa ou entrega de bem e/ou vantagem, de qualquer natureza ao eleitor, com fim específico de comprar votos.
Esta conduta pode ser combatida mesmo após as eleições, uma vez que o artigo 41-A, da lei 9.504/97 permite que o Poder Judiciário interfira na vontade popular manifestada através do voto (veja que sério) resultando na perda do mandato de quem o praticou.
Importa ainda indagar, que para caracterizar a conduta ilícita o candidato não precisa necessariamente e explicitamente pedir o voto, basta ter cristalina evidência do dolo no “AGIR”.
Por certo, que as provas precisam ser robustas, uma vez que, a condenação fere um direito fundamental do candidato, ou seja, sua capacidade eleitoral passiva.
Imaginar que este ato ilícito poderá levar o candidato a ser nosso mandatário, já é um grande motivo para não sermos corruptíveis.
Não aceitamos mais o Brasil como está. A compra de votos significa a imoralidade no processo eleitoral. Mas, o que fazer? Primeiramente é preciso ter interesse. O conhecimento nos manterá de olhos bem abertos para uma eficiente fiscalização e finalmente ter a coragem para denunciar a pratica de compra de votos.
Gissele Hellmann – advogada