Justiça autoriza gestante a realizar aborto em Brusque

Feto foi diagnosticado com Síndrome de Edwards, doença genética que causa anomalias e má formação generalizada

Justiça autoriza gestante a realizar aborto em Brusque

Feto foi diagnosticado com Síndrome de Edwards, doença genética que causa anomalias e má formação generalizada

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da Vara Criminal de Brusque, autorizou uma gestante do município a interromper a gravidez. Ele julgou procedente o pedido no dia 14 deste mês, porque o feto foi diagnosticado com doenças graves, que tornariam impossível, ou muito pouco provável, a sua sobrevivência fora do útero.

A gestante ingressou com o pedido de autorização judicial para interromper a gravidez, que está em 28 semanas, já que o feto foi diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards, e outras graves anomalias.

Trata-se de uma doença genética que traz como sintomas mais visíveis alterações no formato do crânio, desordem no crescimento facial, deformidades nos pés e nos dedos das mãos, baixo peso ao nascer, doença cardíaca congênita, e mais uma dezena de anomalias.

O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) se manifestou favorável ao pedido. Na sentença, o juiz informou também que um médico do setor privado já se prontificou a realizar o procedimento, que deverá ocorrer em até 30 dias.

As justificativas da sentença

Inicialmente, o juiz da Vara Criminal explicou porque a autorização precisava ser julgada nesta vara. Basicamente, porque o aborto, salvo circunstâncias especiais, é crime no Brasil, e fazê-lo sem autorização implicaria em infringir a lei.

Atualmente, o procedimento é admitido pelas leis do país em apenas três casos: se a gravidez for fruto de estupro, se colocar a vida da mãe em risco ou se o feto for anencéfalo (não tiver cérebro).

Este último caso passou a valer somente em 2012, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a dois, pela legalidade do aborto quando a atividade cerebral for inexistente.

O magistrado explica que os exames feitos no feto não demonstraram anencefalia, no entanto, ele entende que é viável a interrupção da gravidez, já que a criança, quando viesse a nascer, teria anomalias graves e tempo de vida muito curto.

Segundo médicos informaram ao juiz, a maioria dos fetos portadores da Síndrome de Edwards morre antes do parto, e os que nascem tem uma sobrevida média de 2,5 a 14,5 dias.

A maior parte dos recém nascidos, entretanto, morre na primeira semana após o parto. Apenas 5% vivem até o fim do primeiro ano.

Por isso, conforme o magistrado, embora o caso não se enquadre em nenhuma das circunstâncias legais, os fatos médicos trazidos ao processo “evidenciam a inviabilidade da vida extra-uterina do feto, e a grande probabilidade de que este venha a óbito até o final da gestação, ou nos primeiros dias após o seu nascimento”.

Imposição não é razoável

Para o juiz Schlösser, “obrigá-la a aguardar o desfecho da gestação revelar-se-ia extremamente cruel, desumano e feriria a sua dignidade humana”, e “não há justificativa para se penalizar a interrupção da gravidez”, embora não seja caso previsto em lei.

Segundo o magistrado, “não soa razoável impor que uma mulher sofra até o término da gravidez à espera de um filho que, se acaso vier a nascer, morrerá nos seus braços, causando a ela e a seus familiares prejuízos de ordem psicológica imensuráveis e irreparáveis”.

Não soa razoável impor que uma mulher sofra até o término da gravidez à espera de um filho que, se acaso vier a nascer, morrerá nos seus braços, causando a ela e a seus familiares prejuízos de ordem psicológica imensuráveis e irreparáveis

Na sentença, o juiz também não vê a hipótese da mulher vir a ser penalizada pela interrupção da gravidez, o que, na sua avaliação, seria inconstitucional.

“Ao invés de proteger o direito à vida, o Direito Penal estaria sendo instrumento de violação de direitos fundamentais da mulher, igualmente protegidos, tais como o da liberdade e da dignidade da pessoa humana”, explica.

Além disso, ele explica que o Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, ao julgar caso de Blumenau, no ano passado, de que o diagnóstico de Síndrome de Edwards é suficiente para autorização do aborto, se assim for a vontade da gestante.

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