TJ-SC autoriza nomeação de Filipe Mello para a Casa Civil após derrubada de liminar

Decisão que acolhe pedido feito pela PGE/SC foi publicada nesta segunda-feira

TJ-SC autoriza nomeação de Filipe Mello para a Casa Civil após derrubada de liminar

Decisão que acolhe pedido feito pela PGE/SC foi publicada nesta segunda-feira

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e revogou, nesta segunda-feira, 8, a liminar que impedia a nomeação do advogado Filipe Mello para o cargo de secretário da Casa Civil do Governo. Agora, ele pode ser nomeado ao cargo.

O despacho foi expedido no âmbito do mandado de segurança coletivo movido pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra Santa Catarina. A decisão viabiliza a posse de Mello.

No apresentado nesta segunda-feira, que foi atendido pelo TJ-SC, os procuradores do Estado expuseram que a decisão contrariou expressamente a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e subverteu o sistema de precedentes e os efeitos dela.

“A jurisprudência do STF é clara no sentido do afastamento da aplicação da Súmula Vinculante nº 13, que trata sobre nepotismo, da nomeação de agentes políticos – dentre os quais se inserem os secretários de Estado (…). A secretaria da Casa Civil é o ‘coração político’ da estrutura administrativa estadual, responsável pela interlocução com os demais Poderes – em especial, o Legislativo”, manifestou-se a PGE/SC nos autos, apontando que a manutenção da restrição “desorganizaria sobremaneira as atividades da Administração Pública estadual”.

O pedido protocolado pelo Estado na tarde desta segunda-feira também esclareceu que o Decreto 1.836/2008, de autoria do ex-governador Luiz Henrique da Silveira, não poderia ser aplicado ao caso de Filipe Mello.

Segundo o divulgado pelo PGE, isso porque o dispositivo não se aplica aos cargos políticos, mas apenas a cargos em comissão e funções gratificadas, situações diferentes dos cargos de atuação política, que são os de Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais. No caso dos cargos de natureza política, abre-se espaço apenas para a avaliação – sempre discricionária – da qualificação do nomeado.

Na decisão desta segunda-feira, o desembargador afirmou não haver “qualquer dúvida de que se está diante de cargo público de natureza política, bem assim que o interessado possui notória qualificação técnica para assumir dita responsabilidade. De igual modo, não há nenhum indício de possível inidoneidade moral de Filipe que impossibilitasse sua nomeação”.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira também disse que não há impedimento em razão do Decreto 1.836/2008: “Isso porque, o art. 1º do referido Texto Legal veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau, do Governador e Vice-Governador do Estado, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e indireta. Ou seja, não trata das funções desempenhadas pelos agentes políticos, como é o caso do Secretário de Estado da Casa Civil, de modo que, a priori, tal decreto também não obsta a nomeação aqui impugnada, temática esta que será melhor debatida quando do julgamento meritório do writ”.

Mais cedo, o Estado já havia formalizado a perda do interesse no mandado de segurança impetrado na última sexta-feira, 5, durante o plantão judiciário, pois o pedido só existiu em razão do fato de o Poder Judiciário estar com o expediente suspenso. Com o retorno das atividades nesta segunda – e sem a decisão durante o plantão -, a PGE/SC decidiu interpor o recurso cabível contra a decisão isolada do juiz de Direito de 2º grau plantonista do TJSC, João Marcos Buch, publicada no dia 4 de janeiro.

Atuaram no caso, além do procurador-geral do Estado, os procuradores Gabriel Pedroza Bezerra Ribeiro e Felipe Wildi Varela.


Assista agora mesmo!

Botuveraenses mantêm tradição de jogos trazidos por imigrantes bergamascos:


Colabore com o município
Envie sua sugestão de pauta, informação ou denúncia para Redação colabore-municipio
Artigo anterior
Próximo artigo