Paciente que pedia indenização após se transferir por conta própria para hospital particular de Blumenau perde ação

Despesas foram de mais de R$ 200 mil

Paciente que pedia indenização após se transferir por conta própria para hospital particular de Blumenau perde ação

Despesas foram de mais de R$ 200 mil

A União foi isentada pela Justiça Federal de indenizar um morador de Apiúna, no Médio Vale do Itajaí, que se transferiu para um hospital particular após alegar insuficiência do tratamento prestado por hospital público. Ainda cabe recurso.

O paciente esteve internado na UTI de um hospital em Ibirama, com uma doença comparável a uma queimadura grave, e foi transferido a pedido da família para um hospital particular de Blumenau.

Para a 5ª Vara Federal de Blumenau, não foram comprovadas “a negativa de atendimento ou a situação excepcional que justificassem o atendimento imediato em instituição particular, necessárias à caracterização da responsabilidade estatal por omissão”. A sentença foi proferida no último dia 25 pelo juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior.

A decisão

Em agosto de 2023, o paciente deu entrada em hospital público de Ibirama, onde permaneceu por cerca de quatro dias, até ser transferido para a unidade privada em Blumenau. Durante o período, foram ministrados medicamentos e verificada a possibilidade de transferência para outro leito da rede pública. A família conseguiu uma vaga particular, com despesas de R$ 234 mil. Os valores foram pagos com a ajuda de familiares e amigos.

“Nos prontuários juntados não há, nem a parte autora logrou demonstrar por meio das provas requeridas, eventual situação excepcional e gravosa que decorreria da manutenção do autor na UTI do [hospital público]”, afirmou o juiz. “Aliás, o médico responsável consultou a especialista em dermatologia do hospital de Blumenau (para onde o autor fora posteriormente transferido), seguindo o tratamento indicado”, complementou.

A sentença cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lembrando que “conquanto o direito à saúde esteja assegurado constitucionalmente, o dever de concretizá-lo não pode transformar o Estado em segurador universal, com o ônus de ressarcir toda e qualquer despesa que o indivíduo realize, ao recorrer, por opção, ao sistema privado de assistência médica”.

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