Prefeitura de Itajaí terá que pagar cachê de show de Roberta Sá realizado há 12 anos
Na ocasião, pagamento não havia sido realizado
Na ocasião, pagamento não havia sido realizado
Por determinação da Justiça, a Fundação Cultural de Itajaí terá que realizar o pagamento, com valores corrigidos, pela apresentação da cantora Roberta Sá realizada há 12 anos. O novo valor fica em R$ 36 mil.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Segundo o processo, a empresa que representou a artista na negociação moveu uma ação monitória para cobrar da fundação o valor do show, documentado através de troca de e-mails.
A sentença entendeu que não estavam presentes os requisitos para a contratação direta da artista pelo poder público, especialmente o de que ela seria consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A representante da cantora, assim, apelou da sentença. O desembargador que relatou o recurso na câmara julgadora destaca que a artista é, sim, reconhecida nacionalmente – o fato foi, inclusive, ressaltado pela própria ré ao divulgar a programação do festival, em 2011.
Ouvido em juízo, o diretor técnico do festival foi enfático ao afirmar que o show aconteceu, bem como que a empresa autora é representante de inúmeros artistas. Afirmou, ainda, que todos os artistas foram devidamente remunerados pela fundação, mas apenas em relação ao show apontado não foi realizado o pagamento.
Disse, também, que o próprio presidente da fundação afirmou que o valor do contrato entabulado com a artista por meio da empresa autora estava reservado, mas que, por entraves burocráticos, não poderia ser pago administrativamente.
O voto expõe que as provas apresentadas nos autos são suficientes para justificar a inexigibilidade da licitação do show contratado por meio da empresa recorrente. Mais importante: o espetáculo foi realizado de acordo com o convencionado com a Fundação Cultural de Itajaí, de modo que esta não pode se eximir do pagamento da quantia estabelecida, sob pena de enriquecimento sem causa.
O relator lembra que, caso a administração entenda ter realmente ocorrido falha no procedimento de contratação, poderá demandar contra os agentes responsáveis pela contratação irregular, mas não negar o pagamento pelo serviço devidamente prestado.
“Ademais, não fora isso, a Fundação ré não pode valer-se da própria torpeza para, após contratar a empresa autora representante do artista sem exigir, no ato da contratação, prova da sua exclusividade para a dispensa de licitação, permitir respectiva apresentação artística no festival musical e, depois de concluído o espetáculo, para o qual foram cobrados ingressos, negar o pagamento por razão que cabia a ela aferir antes da execução artística e da própria contratação”, complementou o relator.
Com a sentença reformada, a empresa deverá receber os R$ 36 mil iniciais acordados para a realização da apresentação, com correção monetária. O voto do relator foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público.
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