Justiça mantém decisão que obriga o Brusque a pagar indenização a goleiro

Clube não contratou seguro de vida e de acidentes pessoais para seus atletas

Justiça mantém decisão que obriga o Brusque a pagar indenização a goleiro

Clube não contratou seguro de vida e de acidentes pessoais para seus atletas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação do Brusque Futebol Clube, que terá que pagar uma indenização no valor de R$ 200 mil para o goleiro Zé Carlos, por não contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas.

O jogador, que atualmente está na Internacional de Limeira (SP), foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

A ação foi proposta pelo ex-goleiro do Brusque Futebol Clube junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Recurso

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. “Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

“Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil.

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